Type

Data source

Date

Thumbnail

Search results

You search for torre and 65,716 records were found.

Torre lanterna da Sé vista a partir da cobertura.
Torre lanterna da Sé vista a partir de um jardim.
Torre lanterna da Sé vista a partir do claustro.
Vista parcial da torre lanterna/ zimbório a partir da cobertura da Sé Catedral
Vista da torre lanterna/ zimbório, a partir da cobertura da Sé de Évora
Vista da torre de menagem do castelo de Monsaraz
Vista da torre lanterna e da cobertura da Sé
Aspecto da Torre do convento dos Lóios, vista a partir do Buraco dos Colegiais. É visível o muro da vedação da antiga cerca do convento.
Torre das Portas de Moura e Casa do capitão de Ginetes
Ábside e torre lanterna da Sé vistas a partir da Torre de Sertório.
Ábside e torre lanterna da Sé vistas a partir da Torre de Sertório.
Torre da Porta de Moura e janela da Casa Soure (antes da desobstrução dos arcos do piso térreo)
Pormenores da vila de Monsaraz: Torre de Menagem e praça do Castelo
Pedidos de autorização para contrair empréstimos, feitos pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo ao Ministério das Finanças.
Vista parcial do solar, em ruínas.
Vista da Sé de Évora desde a Torre do Sertório. Parte da cobertura dos anexos encontra-se em obras
Torre da "cerca velha", na Porta de Moura, anexa à casa do Capitão de Ginetes.
Título da imagem atribuído pelo autor. Imagem utilizada para publicação de postal ilustrado. Do lado esquerdo, fachada da Igreja de S. João Evangelista (Lóios); ao fundo, a torre lanterna da Sé e a fachada principal do Museu de Évora.
Torre de menagem do castelo de Monsaraz, vendo-se parte da praça de armas.
Aspecto de uma das torres da Sé de Évora, vendo-se um homem a acenar.
Vista panorâmica de uma rua de Redondo, vendo-se ao fundo o Postigo da Vila e a Torre do Relógio. Vèem-se algumas mulheres, homens e crianças junto ao casario.
Aspecto da Casa do Capitão de Ginetes, com um grande plano da Torre da Porta de Moura. Do lado esquerdo da imagem vê-se a janela de canto da Casa Soure.
Registo de guias no Posto Fiscal de Torre das Vargens. Contém referência à procedência e destino dos volumes despachados por comboio; número de guias e comboios.
Arrolamento dos bens cultuais situados na freguesia de Torre, concelho e distrito de Viana do Castelo, constando de: Igreja Paroquial de São Salvador da Torre.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Torre, distrito de Braga, concelho de Amares, constando de: Igreja Paroquial de Santa Maria da Torre; Capela de Santo Amaro.
Trata-se do empréstimo de 1.000 contos destinado à aquisição de terrenos para execução do plano de urbanização da vila de Torre de Moncorvo. Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 300, II série, de 26 de Dezembro de 1969.
Trata-se do empréstimo de 1.000 contos destinado à aquisição de terrenos para execução do ante-plano de urbanização da zona poente da vila de Torre de Moncorvo. Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 149, II série, de 27 de Junho de 1973.
Registo numerado, com as seguintes informações divididas em colunas: data de saída dos bilhetes vendidos para visita da Torre dos Clérigos, número de bilhetes vendidos, data de entrega, total recebido (quantitativos provenientes da venda) e percentagem paga pela mesma venda. Com uma coluna destinada a observações. Com termo de abertura num dos fólios iniciais não numerados e termo de encerramento no fl. 100v.
A vila da Torre de Moncorvo, entre os séculos XVI e XIX, foi sede do Juízo da Provedoria da Comarca. Faziam parte desta provedoria quase todos os concelhos que integravam a Comarca de Moncorvo os territórios dos atuais concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Chaves, Murça e Valpaços. Para melhor entendimento segue-se a nota da evolução e atribuições das Provedorias. Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desatendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamnete quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Vista estereoscópica do terraço da Sé Catedral de Évora, vendo-se em primeiro plano a torre lanterna e a rosácea do transepto. Ao fundo torre sineira.
Vista parcial do templo romano: quatro colunas. Ao fundo, ao centro, a torre lanterna da Sé de Évora. Vista parcial dos edifícios da Biblioteca Pública e do Museu de Évora.
Intervenção no Palácio da Torre de Coelheiros.
Título da imagem atribuído pelo autor. Imagem utilizada para publicação de postal ilustrado.
Ruínas de um edifício em local não identificado
[s.l] - Mensagem de agradecimento relacionada com um artigo de António Lino Neto, publicado no jornal «O Distrito de Portalegre»; informações sobre projectos a desenvolver no Arquivo da Torre do Tombo.
Projeto de habitações em Torre de Coelheiros.
torre de menagem
Torre de Belém, em Lisboa.
Vista da Torre das 5 Quinas a partir da Rua do Menino Jesus
Torre da porta da lagoa e início da rua
Terraço da Sé Catedral de Évora, vendo-se em primeiro plano a Torre Lanterna.
Igreja Matriz de Torre de Moncorvo
Igreja Matriz de Torre de Moncorvo
Torre de Menagem do Castelo de Beja.
Vista panorâmica com povoação de Torre.
Contrato celebrado entre a Irmandade dos Clérigos e a Câmara Municipal do Porto a respeito da colocação de uma meridiana solar na Torre dos Clérigos. Com selo no final do contrato.
Torres da Sé vistas a partir da cobertura.
Torres da Sé vistas a partir da cobertura.
Aspecto do Largo das Portas de Moura ainda com o edifício existente no centro do largo, demolido aquando da construção do Palácio da Justiça, em 1961.
torre
Torre com janela no termo da vila de Tomar, no começo da Monarquia. Torre albarrã ou local onde eram guardados os dinheiros da Coroa. Siginificado da palavra alcaçaria. Contém referências datadas do século XIII ao século XIX.
Encarceramento dos conspiradores contra D. João IV, na Torre do Outão e outras fortificações. Contém referência datada de 1641.
Torre do Convento do Salvador e parte do claustro, após as obras de demolição e recuperação.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Torre de Moncorvo, distrito de Bragança, concelho de Torre de Moncorvo, constando de: Igreja Matriz de Torre de Moncorvo.
Alvará. Moço da Câmara. Filiação: Simão Correia da Torre.
Contém imagens da Torre de Relógio, na Camacha.
Padrinho: António Manuel Alves, sapateiro. Madrinha: Nossa Senhora da Torre.
Vista da Torre dos Clérigos e do Mercado do Anjo
Vista panorâmica de uma procissão na povoação de Torre.
Contém a reprodução de uma gravura dos séculos XVI/XVII em que é visível a Torre Velha ou Torre de São Sebastião e a Torre de Belém, ainda dentro do rio.
Casa de Semelhe com torre medieval ameada.
Título atribuído pelo autor. Imagem seleccionada pelo autor para edição de postal ilustrado.
Casa de Semelhe com torre medieval ameada.
Aspeto da torre do coruchéu, na igreja de Santa Maria da Vitória, do mosteiro da Batalha. O fotógrafo utilizou a data tópica para referir o seu local de residência nessa ocasião (e não o local da captura da imagem).
Cobertura do claustro, ao fundo a fachada lateral e a torre lanterna.
Fotografia de exterior da Torre Cimeira da Fortaleza, pormenor do terraço e da janela oeste.